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T∴E∴M∴


COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ELEITORAL MAÇÔNICO - 2019/2022
Cristiano Guilherme da Câmara Silva
Presidente


José Moraes Neto
Vice-presidente

MEMBROS

Ir∴ 
Carlos Newton de Souza Pinto
Ir∴ José Pegado do Nascimento
Ir∴ Norivaldo Souto Falcão
Ir∴ Homero Lechner de Albuquerque

GALERIA DOS EX-PRESIDENTES

George Heronildes (2016–2019)

Deusdedit Maia (2000–2003; 2004–2007)

José Maurício de Souza Filho (2007–2010; 2011–2013)

Aurino Lopes Vila (2013–2016)



Artigo (28/10/2017)

A JUSTIÇA ELEITORAL MAÇÔNICA
Hélio Fernandes

Com a dissensão verificada no Grande Oriente Estadual, surgiu, no dia 8 de junho de 1973, o Grande Oriente Independente do Estado do Rio Grande do Norte – GOIERN - resultante da Convenção das Lojas Maçônicas do Estado.
Através do Decreto Nº 01/73, de 11/DEZ/1973, E.: V.:, a ASSEMBLEIA CONSTITUINTE decretou e promulgou a CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE INDEPENDENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. (Um raro exemplar, encontrado pelo irmão Ivoldete Bezerra junto ao Irmão Cícero Bezerra. Daí, os profundos agradecimentos a estes dois estimados irmãos).
Por força do art. 86, II, o “Tribunal Estadual de Justiça Eleitoral” passou a integrar o Poder Judiciário do GOIERN.
Ocorre que, mesmo instituída a Justiça Eleitoral Maçônica no âmbito do GOIERN, as eleições nas Lojas jurisdicionadas realizadas em maio de 1975 foram regidas pela Resolução Nº 02/75, de 08/ABR/75, E.: V.:, do soberano Grão-Mestre Armando de Lima Fagundes (O MAÇOM ESCLARECIDO, JOSÉ ALEXANDRE GARCIA, Natal-RN-1976, págs. 75/80), sob o entendimento de que o art. 94 do texto constitucional não delegava “competência ao Egrégio Tribunal de Justiça Maçônica para disciplinar o processo eleitoral em epígrafe”. Na verdade, o art. 94 refere-se ao Egrégio Tribunal Eleitoral Maçônico.
De outro lado, somente, em 20 de agosto de 2001, é que foi submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do GOIERN o Projeto de Lei que instituía o Código Eleitoral Maçônico, ressaltando o soberano Grão-Mestre de então, irmão João Batista Coringa, que esperava ter com o Código Eleitoral aprovado “um documento legal que norteará o processo eleitoral, evitando constantes mudanças nos procedimentos de votação para os cargos eletivos do GOIERN” (ARQUIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA MAÇÔNICA).
Finalmente, a Lei Nº 002/200-2007, de 13 de junho de 2005, votada pela Assembleia Legislativa Maçônica e sancionada pelo soberano Grão-Mestre Ticiano Duarte, instituiu o Código Eleitoral Maçônico do Grande Oriente Independente do Estado do Rio Grande do Norte.
No âmbito do Egrégio Tribunal Eleitoral Maçônico do GOIERN, uma providência inovadora, de iniciativa da presidência, foi a Resolução N° 001-2016/2019, de 20 de fevereiro de 2017, regulamentando o processamento das impugnações e dos recursos relativos às eleições para os cargos de administração das Lojas, de Deputado e de Suplente de Deputado da Assembleia Legislativa Maçônica.
O Egrégio Tribunal, ao julgar em única e última instância, tem propiciado uma 
inestimável contribuição à pacificação dos pleitos nos limites do GOIERN (hoje GORN).
Assinale-se que, na jurisdição do SUPREMO CONSELHO dos graus 4 a 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito, as eleições são regidas pelo seu REGULAMENTO GERAL.
Para o devido registro histórico, consigna-se: 1) não haver sido possível informar a primeira composição do Tribunal; 2) da placa comemorativa do JUBILEU DE PRATA do GOIERN (25/O8/69-25/08/94) afixada à entrada do GORN, colhe-se esta composição: Presidente Deusdedit Chves Maia, Membros Caio Otávio R. de Alencar, João Meira Lima, Hélio Fernandes Silva, Aécio Sampaio Marinho, João Batista Rodrigues Rebouças e Norivaldo Souto Falcão; 3) na Sagração do Templo “Armando de Lima Fagundes”, em 29.08.97, era Presidente do TEM o eminente Desembargador e irmão Deusdedit Chaves Maia (placa comemorativa afixada à entrada do Templo); 4) a composição atual: Presidente George Macêdo Heronildes e Silva, Vice-Presidente Aurino Lopes Vila, Membros Hélio Fernandes Silva, Henrique Baltazar Vilar dos Santos, João Batista Machado Barbosa e José Gilvan Alves.
Da mais alta relevância esta página digital destinada ao resgate histórico do Egrégio Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN.

Juiz do TEM

MENSAGEM DO PRESIDENTE

Estimados irmãos: adotando-se uma visão merecidamente elástica, podemos dizer que ainda nos encontramos a celebrar o dia do Maçom (20 de agosto), escolhido por coincidir com a data na qual teria se dado, no ano de 1822, a sessão histórica das Lojas Maçônicas “Comércio e Artes” e “União e Tranquilidade”, na cidade do Rio de Janeiro, quando o Irmão Gonçalves Ledo pronunciou o seu empolgante e histórico discurso, pela Independência do Brasil. 
Como forma de homenagear tão significativa efeméride, o TEM – Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN – Grande Oriente do Rio Grande do Norte, inaugura a presente página telemática. Com isso, ao mesmo tempo queremos também ofertar exemplo de concretude ao princípio normativo exposto no item VII do Capítulo II do Título I da Constituição de nossa Potência, que releva o escopo do progresso; no caso, aqui, valendo-nos da tecnologia da informação. 
Entretanto, e novamente inspirados na mesma Constituição (desta feita dentre os seus princípios gerais, especificamente o contido no item X, Capítulo I, do já mencionado Título I), o nosso principal objetivo é oferecer-nos em visibilidade ao Povo Maçônico. Consequentemente, divulgar; dar transparência aos atos praticados pelo Tribunal, além de realizar e perpetuar o resgate histórico deste Órgão Judiciário. De tal modo, só a título de exemplo, nesta página se encontram espaços contendo a legislação, tanto a revogada quanto a ainda em vigor, e, de igual forma, os acórdãos proferidos. 
(Aliás, aproveitamos a oportunidade para solicitar os bons préstimos de todos os estimados irmãos a fim de que entrem em contato conosco se, eventualmente, souberem onde localizar material antigo o qual nós ainda não encontramos, porém deveria estar aqui publicado).
Cuidando-se, ainda, para que não se trate apenas de um meio verticalmente informativo, mas inclusive de interação com a comunidade maçônica, este ambiente virtual também acolherá, de muita boa vontade, artigos relacionados, preferencialmente, ao Direito Eleitoral, escritos e disponibilizados por quaisquer maçons, a exemplo do primeiro que ora inaugura a apropriada seção, de magnífica autoria do irmão Aurino Vila, ilustre Vice Presidente desta Corte de Justiça.
Com essas breves palavras, concluímos a presente apresentação agradecendo o imprescindível e inestimável apoio dado pelo Soberano Grão-Mestre do GORN, assim como pelo Sereníssimo Grão-Mestre Adjunto, os irmãos Antônio Gomes da Silva e José Ozair Pinto Filho, pelos Eminentes Presidente e Vice-Presidente da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica, os irmãos Severino Nogueira de Melo e Núbio Fonseca de Melo, e pelos ilustres Grandes Secretários de Administração e de Comunicação e Informática, respectivamente, os irmãos Francisco de Assis Araújo e Roberto Fontes.  

Natal, 20 de agosto de 2017

George Heronildes 
Presidente do TEM

ARTIGO

TRIBUNAL ELEITORAL MAÇÔNICO - GUARDIÃO
DO PROCESSO DEMOCRÁTICO DE ESCRUTÍNIO

Procuraremos neste breve artigo demonstrar a importância e relevância do Tribunal Eleitoral Maçônico como Guardião do processo democrático de escrutínio.
Para tanto, inicialmente, urge enfocarmos a composição do Egrégio Tribunal, constituído por 07 Juízes, com mandato de 03 anos, onde 03 Magistrados são oriundos do Tribunal de Justiça Maçônico (sobre estes últimos recai a escolha do Presidente e do Vice Presidente).
Feito este esclarecimento, adentremos agora na missão precípua do Tribunal Eleitoral consistente em garantir que o processo de escrutínio dos cargos eletivos seja realizado sob a égide das normas eleitorais maçônicas.
No instante em que está se analisando uma impugnação ou alguma alegação de inelegibilidade o Tribunal Eleitoral, iniciando-se através da designação de um Juiz Relator, possibilitará o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa (oportunizando prazo à parte contrária) para só então proferir o seu veredicto.
E aí reside a vantagem das decisões colegiadas onde nem sempre o voto do Relator é o posicionamento vencedor uma vez que as teses jurídicas são confrontadas e enfrentadas por todos os Juízes. A decisão é construída coletivamente.
Resta-nos concluir que a democracia maçônica está protegida pelo manto observativo jurídico do Tribunal Eleitoral, onde os regramentos são previamente conhecidos e respeitados.

Aurino Lopes Vila
Vice-presidente do TEM



O Tribunal Eleitoral Maçônico na Constituição do GORN

Art. 90 - O Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN é constituído de sete membros, podendo esse número ser aumentado ou diminuído por iniciativa do próprio Tribunal e deliberação da Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN.

Parágrafo Único - O Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN funcionará de acordo com as prescrições do seu regimento interno.

Art. 91 - O Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN terá a seguinte constituição:
  • a) um Presidente, juiz do Tribunal de Justiça Maçônica do GORN; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)
  • b) um Vice-Presidente, também juiz do Tribunal de Justiça Maçônica do GORN; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)
  • c) cinco juízes, sendo um do Tribunal de Justiça Maçônica do GORN e quatro Mestres Maçons de reputação ilibada e notório saber maçônico e jurídico, e com mais de 03 (três) anos de Mestrado Maçônico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)

Parágrafo Único. A escolha dos três juízes que deverão integrar o Tribunal Eleitoral do GORN, a que se refere o inciso XI do artigo 89 desta Constituição, será feita pelo Tribunal de Justiça Maçônica dentre os seus membros; e quanto aos demais, pelo Grão-Mestre, que os nomeará após homologação de seus nomes pela Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN.

Art. 92 - Os Juízes do Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN servirão por um período de 03 (três) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)

Art. 93 - Ao Tribunal Eleitoral Maçônico do GORN compete:
  • I. o registro e a cassação do registro de candidatos a Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto;
  • II. estabelecer normas ou disposições legais sobre o processo eleitoral a serem adotados na hipótese de omissão sobre a matéria no Código Eleitoral Maçônico do GORN, ou nesta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 001-2013/2017)
  • III. o processo eleitoral e a apuração de eleições de Grão-Mestre e seu Adjunto;
  • IV. a expedição de diploma ao Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, eleitos;
  • V. o reconhecimento das eleições para Deputado e Suplente à Poderosa Assembleia Legislativa Maçônica do GORN remetendo a esta os competentes diplomas para a posse dos eleitos;
  • VI. o reconhecimento e as decisões das arguições de inelegibilidade;
  • VII. o julgamento dos litígios sobre pleitos eleitorais, só podendo, contudo, anulá-los pelo voto de dois terços dos seus membros;

Parágrafo Único - Designar um irmão maçom da Potencia para exercer a função de Secretário Executivo a fim de assessorar a Presidência e secretariar os trabalhos do Pleno; (Parágrafo criado através da Emenda Constitucional nº 005-2013/2017)
  • I. O cargo de Grande Secretário Executivo do Tribunal será de livre nomeação do Presidente da Egrégia Corte, cuja função só poderá ser exercida por um mestre maçom, com experiência processual, cabendo-lhe ainda, as atribuições de Oficial de Justiça, respeitado o disposto no inciso I do Art. 111 da Constituição do GORN. (Inciso criado através da Emenda Constitucional nº 005-2013/2017)

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